No que concerne à reparação dos danos civis causados por crimes apurados na esfera penal, o tema ainda provoca controvérsias. Dentre elas, falaremos sobre o sobrestamento do processo cível enquanto não houver trânsito em julgado da ação penal em curso.
Cediço é que a responsabilidade civil independe da criminal[1]. Portanto não há que se esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ingressar com a demanda indenizatória.
De acordo com o artigo 315 do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado, ao analisar o caso concreto, suspender ou não o feito. Para tanto, cabe ao Juiz verificar se houve o fato delituoso e, se houver dubiedade da existência do fato, o magistrado poderá paralisar o processo, aguardando assim um posicionamento da justiça criminal.
De outro lado, quando não restar dúvidas de que há materialidade do delito e de sua autoria, inviável é a suspensão da demanda na área cível.
Todo ilícito penal corresponde a um ilícito civil (o inverso não acontece). Assim sendo, mesmo que haja sentença absolutória no juízo criminal, isso não significa que não há o dever de indenizar. Isso ocorre porque no direito penal é necessária a produção de provas concretas (inconcussas) para a condenação do indivíduo, pois envolve o direito a liberdade que é tutelado pela Constituição Federal, e por consequência, merece interpretação restritiva. Já no direito civil, a simples existência do fato e a autoria conhecida do ilícito, enseja o dever de indenizar, ficando a cargo do magistrado apenas a análise da culpa. Sendo assim, em sede penal há mais rigor para que uma condenação se efetive, no juízo civil a culpa pode ser mais branda.
A culpa para a condenação do âmbito criminal deve estar amparada em provas rígidas. No juízo cível, entretanto, a culpa para a condenação na reparação do dano pode ser tênue.
Bem é de ver-se que diante da positivação do art. 935 do CC e de um abundante entendimento jurisprudencial, não há que se cogitar na suspensão da ação civil quando não houver dúvidas acerca da ocorrência do fato delituoso (materialidade) e da sua autoria, mercê da distinção das responsabilidades aqui aduzidas.
[1] Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Jovana Aparecida Dias Frassi
Estagiária da Advocacia Franco de Lima
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