É de conhecimento de quem tem o hábito de comprar ingressos online que muitas vezes é cobrada taxa de conveniência, que seria um benefício a quem está comprando o ingresso sem ter que se deslocar a um local fixo para fazer a retirada do ingresso/bilhete, permanecendo em filas.

Muito se tem discutido recentemente sobre a legalidade dessa pois na maioria das vendas são cobradas 15% do valor do ingresso a titulo de taxa de conveniência, o que acarretou em inúmeros processos judiciais.

No dia 12 de março de 2019, a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso sobre o assunto, envolvendo a empresa Ingresso Rápido, dizendo que a cobrança é ilegal no site de venda online de ingressos, lugar que, de acordo com o pensamento da ministra relatora Nancy Andrighi, pode ter um alcance infinitamente maior do que presencialmente.

Pode-se afirmar que em razão do artigo 39, inciso V e artigo 51, inciso IV, ambos presentes no Código de Defesa do Consumidor, quando há cobrança dessa taxa, há violação desses artigos, e por decorrência disso, deverá ser suspensa tal cobrança.

De acordo com os ministros julgadores, o mero fato de a empresa escolher vender os ingressos virtualmente não lhe dá ao direito de fazer essa cobrança, pois assim acaba por transferir indevidamente o risco da atividade comercial para o consumidor.

Após análise do colegiado, pode ser entendido também que nesses casos ocorrem a “venda casada”, o que é plenamente ilegal de acordo com o artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo ao consumidor uma restrição à liberdade de escolha.

Letícia Biazzi

Estagiário da Advocacia Franco de Lima

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