Diante do cenário pandêmico pelo qual estamos passando, não podemos ater de nos informar sobre diversas atualizações jurídicas que acontecem, a todo tempo, em diversas áreas do direito.
Recentemente, em 20 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu uma importante decisão, que foi divulgada no dia 28 de abril de 2020, no sentido de ser imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, decisão que certamente auxiliará na resolução de processos análogos.
Trata-se, em resumo, de uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal contra Orleir Messias Cameli (espólio), ex-governador do Estado do Acre, Marmud Cameli Cia. Ltda. e Abraão Cândido da Silva, em razão dos danos ambientais provenientes da exploração/desmatamento ilegal de terras indígenas, para extração de madeira de elevado valor de mercado, que ocorreu nos anos de 1981 a 1985.
Configuravam também, o polo ativo da ação, a Associação Ashaninka do Rio Amônia, e a Funai. Os réus haviam sido condenados em primeira instancia a indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa, pelo desmatamento ilegal em suas terras, tido como dano ambiental irreparável.
Em grau de recurso, discutia-se a imprescritibilidade da obrigação de reparar os danos ambientais, haja vista a data em que os fatos ocorreram (1981 a 1985), sendo a citada Ação Civil Pública proposta, somente, em 1996.
A imprescritibilidade da obrigação de reparar dano ambiental é assunto recorrente nos Tribunais brasileiros, tornando o tema relevante e reconhecendo a importância de se estabelecer diretrizes seguras acerca deste instituto.
Desta forma, o ministro Marco Aurélio reconheceu a matéria como “tema de repercussão geral” (Tema 999), sendo que, uma vez reconhecido o recurso como detentor de tema de repercussão geral, a decisão proferida STF será aplicada a todos processos idênticos, em todas as instâncias jurídicas, formando precedente importante. Em outras palavras, uma tese de repercussão geral (tema de repercussão geral julgado), tem efeito multiplicador, alcançando, pois, uma série processos que versam sobre a mesma temática.
Como já mencionado acima, com maioria dos votos, o STF decidiu pela imprescritibilidade (não prescrição) da pretensão de reparação civil de dano ambiental. O mesmo entendimento já vinha sendo adotado pela jurisprudência com fundamento principal na Constituição Federal, que institui, em seu artigo 225, que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ”.
No nosso ordenamento jurídico, o meio ambiente é direito subjetivo, de titularidade coletiva, pertencente a todos os brasileiros, inclusive às gerações futuras, haja vista sua indispensabilidade para a manutenção da vida. Portanto, o meio ambiente, por essa ótica, faz, acertadamente, jus a imprescritibilidade de ações cujo o objetivo é reparar, civilmente, dano ambiental, prevalecendo os princípios da indisponibilidade do interesse público, uma vez que o interesse qualificado como próprio da coletividade não se encontra à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.
Entende-se por reparação de dano ambiental, assim, a restauração do bem que foi danificado, retornando ao seu status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontrava antes do dano acontecer. Em caso de impossibilidade dessa recomposição, deverá haver, em substituição, a compensação econômica indenizatória.
É imperioso salientar que a referida decisão trata exclusivamente da obrigação de reparar os danos causados na esfera cível, não abrangendo as sanções penais e administrativas, bem como não se estende as reparações de danos patrimoniais e morais privados, sendo que estes estão sujeitos aos prazos normais das ações indenizatórias.
Como exemplo do efeito multiplicador da tese de repercussão geral, podemos mencionar os desastres de Mariana/MG, que completará 5 anos em novembro, e o de Brumadinho/MG, que ocorreu em janeiro de 2019, ambos decorrentes do rompimento de barragens que causaram danos irreparáveis e serão amparados pela imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, em conformidade com o recente posicionamento do STF.
Dra. Amanda Cristina Figueiredo
Advogada da Advocacia Franco de Lima
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