Com o advento do novo Código de Processo Civil, nota-se que o legislador trouxe diversos mecanismos em favor do credor exequente, a fim de garantir meios para a celeridade na execução promovida e, associadamente, a satisfação do crédito pleiteado.
Certo é, entretanto, que tais avanços encontram certo controle, haja vista as restrições pregadas quanto à penhorabilidade de bens, esculpidas pelo próprio Código de Processo Civil.
Como bem conhecido na prática jurídica, especialmente ao longo dos trâmites executivos judiciais, a impenhorabilidade é retratada no decorrer do art. 833 do CPC/15, que resguarda significativas garantias ao devedor, sendo imprescindível a observância do quanto segue disposto em seus incisos, objetivando coibir a satisfação de um crédito a qualquer custo.
Ante ao rol taxativo definido pelo legislador, verifica-se a preservação da impenhorabilidade quanto ao salário, incluso junto às demais prerrogativas do inciso IV do citado comando normativo.
Desde modo, uma primeira exceção já é conferida no transcurso do parágrafo 2º do dispositivo em questão, permitindo a penhora de tal item para o pagamento de verba de natureza alimentar. Além disso, outra hipótese, um tanto incomum, é encontrada para o caso de percepção de valor superior a cinquenta salários-mínimos mensais pelo devedor, possibilitando, para a quantia excedente, a penhora. Outro ponto a ser destacado, também, é a possibilidade de penhora do salário para o pagamento de honorários advocatícios, tido como verba de natureza alimentar (art. 85, § 14 do CPC/15 e Súmula Vinculante nº 47 do STF).
Todavia, a concepção quanto a impenhorabilidade salarial sem qualquer ponderação e mediação pode significar, a depender dos casos, a total frustração do credor em atingir a satisfação de sua demanda. Ademais, tais reflexões vêm sendo suscitadas por operadores do direito ao longo dos trâmites judiciais, considerando, pois, uma análise pautada no caso concreto.
Desta forma, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, em recente decisão, nos autos de n.º 1042180-29.2015.8.26.0506, condenou uma devedora a penhora de 13% de seu salário, ante a uma execução de título extrajudicial que tramita a cerca de cinco anos. A medida foi promovida após diversas diligências empregadas pela instituição financeira exequente para a satisfação da dívida, restando, todas, ineficazes.
Deve-se ressalvar, contudo, conforme pontuado pelo Magistrado em questão, a observância de um mínimo existencial, que serviria para a manutenção da subsistência digna da devedora, bem como o emprego de tal medida em caráter final, tendo em conta a aplicação infrutífera de demais meios por parte da credora para a quitação do valor devido.
Outro posicionamento homogêneo foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, excepcionando a regra quanto a impenhorabilidade salarial. Conforme se verifica pelo REsp 1.818.716, julgado ainda em 2019 e com a participação do Ministro Relator Marco Buzzi, nota-se a imposição de penhora de 25% do salário de duas devedoras para saldar uma obrigação de natureza não alimentar.
Conforme pontuado no acórdão em questão: “O que antes era tido como ‘absolutamente impenhorável’, no novo regramento passa a ser ‘impenhorável’, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva”. O julgado faz menção, inclusive, a precedente firmado pelo REsp 1.582.475, tendo como Relator o Ministro Benedito Gonçalves, que, analogamente, remonta a maior flexibilização no tocante a penhora salarial.
Tais decisões podem significar um caminho tendente a menor rigidez no que confere ao caráter absoluto da norma da impenhorabilidade, abrandando imposições acerca da garantia salarial, dando mais ferramentas aos credores na busca da satisfação dos créditos existentes, ainda que não tenham, eles, natureza alimentar.
Por fim, vale ressaltar que em ambos os julgados prevaleceu a análise do caso concreto e a manutenção de um mínimo existencial ao devedor, de modo que a restrição sobre parcela do salário não comprometeria a dignidade do executado principal ou a de seus dependentes.
Renato Forte Aguiar
Estagiário da Advocacia Franco de Lima
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