Considerando o atual cenário de incerteza que estamos vivenciando, que assola diversos países ao do globo, no dia 30 de março de 2020, o Senador Antonio Anastasia (PSD/MG) apresentou o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que dispõe sobre “o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19)”.

Basicamente, o projeto de lei consiste em precisar medidas legislativas transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente a aplicação de dispositivos de códigos e leis extravagantes (em suma, a lei extravagante é uma lei que não se encontra inclusa em determinado código e que regula o setor da vida social a que se destina) no campo das matérias, sobretudo, privadas.

Assim, neste artigo iremos tracejar, de maneira objetiva, alguns pontos do projeto, sendo certo que as medidas existentes na proposta serão válidas, se aprovado o referido projeto, no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020.

Vamos a eles!

Ponto (1)

As pessoas jurídicas de direito privado (associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada) deverão obedecer as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até o dia 30 de outubro de 2020, que poderão ser realizadas por meio eletrônico (arts. 4º e 5º do PL nº 1.179/2020);

Ponto (2)

Acerca da Revisão Contratual, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderão ser considerados fatos imprevisíveis que justifiquem pleitos de resolução ou revisão contratual, não aplicando-se, isso, vale destacar, às relações consumeristas (arts. 6º e 7º do PL nº 1.179/2020);

Ponto (3)

Sobre as relações de consumo, nas entregas em domicílio (delivery), até o dia 30 de outubro, não poderá o consumidor valer-se da aplicação do direito de arrependimento (prazo de 07 dias para desistência da compra), previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste ponto, ressalta-se que a regra vale para as compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato, assim como medicamentos (art. 8º do PL nº 1.179/2020);

Ponto (4)
 
No que versa sobre a locação de imóveis urbanos (residenciais e comerciais) o citado projeto determina que, até o dia 30 de outubro, suspensa estará à concessão de liminares de despejo de inquilinos por atraso de aluguel, ausência de nova garantia ou fim do prazo de desocupação, sendo, que, essa suspensão, será aplicada tão somente em relação às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 (art. 9º do PL nº 1.179/2020), data, essa, em que foi publicado o Decreto Legislativo nº 6/2020 que reconheceu o estado de calamidade no país;

Ponto (5) 

Nos moldes do art. 10 do PL nº 1.179/2020, os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, estão suspensos até o dia 30 de outubro de 2020;


Ponto (6)

Em relação aos condomínios, o síndico, a fim de se evitar a propagação do novo coronavírus, terá poderes para restringir a utilização das áreas comuns, assim como proibir a realização de reuniões, festas e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, não se aplicando, aqui, as restrições para atendimento médico e obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias.

Inclusive, a assembleia condominial - e a respectiva votação - poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, até o dia 30 de outubro de 2020, sendo certo que o mandato de síndico vencido a partir do dia 20 de março de 2020 será, pois, prorrogado até o dia 30 de outubro de 2020 (arts. 11, 12 e 13 do PL nº 1.179/2020);

 
Ponto (7)

No ramo do direito comercial, o PL nº 1.179/2020 traz novidades sobre o regime concorrencial.

Em suma, não será considerada infração de ordem econômica, até o dia 30 de outubro de 2020, vender bens e serviços injustificadamente abaixo do custo, bem como cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa.

E mais, não será considerado ato de concentração a celebração, por duas ou mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, não sendo afastada, no entanto, a possibilidade da análise, após o dia 30 de outubro do corrente ano, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) (§§ 1º e 2º do art. 14 da PL nº 1.179/2020);

Ponto (8)

Em relação à prisão civil do devedor de pensão alimentícia, o projeto prevê, que, até o dia 30 de outubro de 2020, a prisão por atraso de pensão alimentícia deverá ser cumprida, exclusivamente, em regime domiciliar, porquanto que, atualmente, os débitos do prestador dos alimentos são punidos com prisão em regime fechado.

Ademais, o referido projeto altera o prazo de 12 meses à conclusão do processo de inventário e partilha, suspendendo-o, caso iniciado antes do dia 1º de fevereiro de 2020, a partir da vigência do Projeto de Lei até o dia 30 de outubro do mesmo ano (arts. 15 e 16 do PL nº 1.179/2020);

Ponto (9)

Em seus arts. 17 e 18 traz o PL nº 1.179/2020 outra novidade, dessa vez versando sobre as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana.

Assim, a empresa que atue no transporte remunerado privado individual (taxistas), inclusive, as que operem por aplicativos (UBER e 99, por exemplo) ou outras plataformas, terão que reduzir as comissões cobradas a cada viagem em pelo menos 15%, transferindo as quantias para os motoristas, sendo certo que os valores das viagens aos usuários não poderão aumentar em razão disso.

Essa regras, outrossim, aplicam-se aos serviços de entrega (delivery); 

Ponto (10)

Outro ponto que merece destaque. trazido pelo PL nº 1.179/2020, é a flexibilização do cumprimento no disposto nos arts. 99 e 100 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tratam, em harmonia com as normas do CONTRAN, da vedação de circulação de veículos que desrespeitem os parâmetros estabelecidos para peso e lotação máximos.

Nesse passo, o referido Projeto de Lei entende por bem determinar que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) edite normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização, com o propósito de aumentar, pois, a eficiência da logística de transportes de bens, insumos e prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia;

São essas, pois, as mais significativas inovações abarcadas pelo Projeto de Lei .º 1.179/2020, o qual se encontra em fase de análise e deliberação junto a Câmara dos Deputados, podendo, dentro em breve, ser colocada em vigência no ordenamento brasileiro, podendo, as diversas pessoas, físicas e jurídicas, se valerem de suas determinações no que lhes couber.



Dra. Gustavo Erlo

Advogado do Escritório de Advocacia Franco de Lima
CategoryArtigos
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