Possuindo alto valor de relevância não só para o mundo jurídico, mas também ao cidadão comum, o tema da prescrição é algo que, ainda hoje, momento em que o acesso à internet é alcançado pela maioria das pessoas, continua passando despercebido, trazendo prejuízos irrecuperáveis em determinadas situações.

De modo claro, direto e objetivo, com linguagem de fácil compreensão, trataremos do tema prescrição com enfoque na área do Direito do Trabalho, conceituando e esclarecendo seus prazos iniciais no âmbito jurídico.

Com previsão legal no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, mencionado dispositivo abrange a matéria prescricional dos direitos trabalhistas dos empregados urbanos e rurais.

A prescrição nada mais é do que a perda da pretensão, relativa a um dado direito, pelo autor, decorrente de sua inércia no transcorrer de um determinado período. Ou seja, diante de uma violação do direito, surge, ao titular desse direito, a pretensão de cessação da violação ou recomposição do direito lesado. Essa pretensão, se não exercida pelo titular do direito em certo espaço de tempo, não lhe é mais permitida exercê-la, acarretando a chamada a prescrição.

Importante frisar que a prescrição atinge a perda da pretensão de cessação da violação ou de recomposição do direito lesado. Não se trata de perda do próprio direito, que, mesmo diante da prescrição, permanece existente, só que sem poder pretendê-lo, usufruí-lo. Quando existe lesão ao direito, estamos diante de prazo prescricional.

A prescrição está ligada, pois, à pretensão relativa a um dado direito de cunho subjetivo, mas que possui repercussão, quando configurado seu reconhecimento, na seara processual, gerando, nessas situações, efeitos processuais. Isto é, ocorrida a prescrição o processo não pode permanecer e deve ser extinto.

Da ótica prescricional dos direitos trabalhistas, consoante o dispositivo constitucional já apresentado, estaremos diante da prescrição total nos dois anos a partir do final do contrato laboral. Em outras palavras, findo o contrato de trabalho, dentro dos dois anos subsequentes, deverá o empregado exercer a pretensão atinente a seus direitos lesados pelo empregador durante a vigência do pacto laboral, sob pena de não mais poder exercer essa pretensão, em razão da configuração da prescrição.

É de cinco anos, por sua vez, a prescrição quando estivermos na vigência do contrato de trabalho, ou, ainda, no transcorrer do prazo anterior de dois anos, momento no qual poderão ser exercidas pretensões, a contar da data da propositura da ação, proposta esta dentro do prazo de dois anos, relativas aos últimos cinco anos.

Existente a pretensão em relação a créditos originados de relações de emprego, a prescrição se dá em cinco anos, observado o limite de dois anos da cessação do contrato de trabalho. Em suma, o trabalhador tem dois anos, contados do fim do seu vínculo labora, para buscar processualmente seus direitos supostamente lesados nos últimos cinco anos, contados, este, da data da propositura da ação.

Assim, podemos apontar que, no âmbito do direito do trabalho, são dois os prazos prescricionais iniciais que necessitam de atenção: o bienal, aquele de dois anos da extinção do contrato de trabalho, e o quinquenal, o qual determina que a postulação será dos últimos cinco anos, em termos do cotidiano trabalhista.

Adryan Mikael da Silva

Advogado da Advocacia Franco de Lima

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