Não há dúvidas de que o novo coronavírus, causador da Covid-19, trouxe consequências de proporções globais aos mais variados setores sociais, dentre eles, o turismo e a indústria do entretenimento.


Assim, no último dia 8 de abril, foi publicada a Medida Provisória 948/2020, que aborda sobre o cancelamento de serviços, de reservas e eventos dos setores do turismo e cultura, de modo a desobrigar o reembolso, por parte dos fornecedores, dos valores pagos pelos consumidores por serviços não prestados, em virtude da pandemia.


A MP preceitua, mais precisamente em seu art. 2º, incisos I ao III, que, na hipótese de cancelamento de serviços, reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não precisa reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que (i) assegure a este o direito a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; (ii) disponibilize o valor investido como forma de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou, (iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.


Nesse passo, clarifica a MP que o consumidor, no prazo de 90 (noventa dias), a ser contado da data de sua publicação (08/04/2020), tem o direito de solicitar o cancelamento de serviços, de reservas de eventos, incluídos, também, shows e espetáculos. Do contrário, poderá sofrer a aplicação de custo adicional, como taxa ou multa (art. 2º, § 1º, da MP 948/2002).


Diante disso, realizada a solicitação pelo consumidor dentro do prazo (90 dias), disponibilizará o prestador de serviços ou a sociedade empresária, em prol do consumidor, crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, podendo, esse crédito, ser utilizado no prazo de 12 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (art. 2º, § 2º, da MP 948/20).


Outrossim, preceitua o § 3º do mesmo art. 2º, que, em caso de remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, deve ser respeitando a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, bem como o prazo de 12 meses supramencionado.


Neste ponto, a título de exemplo, é possível que as partes realizem acordo no sentido de usar determinada reserva efetuada em baixa temporada para outra data em alta temporada, ou até mesmo trocar bilhete de um show organizado pela mesma empresa para o de outro artista em nova data, desde que haja eventuais abatimentos ou complementos por parte do consumidor, a depender da situação, eis que a própria MP assegura, em seu art. 2º, inciso III, que, o prestador de serviço ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos se formalizarem outro acordo com o consumidor.


Além disso, aos artistas que forem impactados por cancelamentos de eventos, desde que contratados até o dia 8 de abril de 2020, a MP 948/2020 dispõe que não terão estes a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês se houver a remarcação do evento no prazo de 12 meses, iniciada a sua contagem  a começar de quando findar o estado de calamidade publica certificado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, sendo certo que, caso não ocorra as devidas remarcações, o valor a ser reembolsado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, esse, também contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da já denominada Medida Provisória.


Por fim, é de se destacar que a MP 948/2020 veio em bom momento, máxime pelos prejuízos derivados da pandemia do novo coronavírus aos setores turísticos e culturais, porquanto é nítido o cenário atípico que a economia mundial está combatendo nos últimos meses, sendo, portanto, indispensável a tomada de iniciativas como as apresentadas pela relatada MP 948/2020, a fim de impossibilitar que setores de turismo, como tantos outros, tenham ainda mais prejuízos, ganhando - mesmo que infimamente - ânimo diante de tantas incertezas e oscilações jurídicas apresentadas pela atual conjuntura mundial.



Dra. Gustavo Erlo

Advogado do Escritório de Advocacia Franco de Lima
CategoryArtigos
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